ESTADO LAICO NÃO É ESTADO SEM RELIGIÃO: NEUTRALIDADE, LIBERDADE E IGUALDADE NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO
Resumo
O artigo examina o conceito jurídico de Estado laico no constitucionalismo brasileiro, partindo da percepção social equivocada que identifica laicidade com um “Estado sem religião” ou mesmo com um Estado antirreligioso. A partir de uma abordagem histórico-constitucional, demonstra-se que a laicidade resulta da separação institucional entre Estado e religiões, combinada com a proteção da liberdade de consciência e de crença e com a igualdade entre crentes e não crentes. Aprofunda-se, em seguida, o estudo dos Estados confessionais e teocráticos, destacando que, embora não se confundam, há situações específicas em que um Estado confessional pode deslizar para formas teocráticas, sobretudo em contextos de crise política, radicalização religiosa ou enfraquecimento de freios e contrapesos. São analisadas experiências contemporâneas de Estados de matriz islâmica e o caso específico de Israel, frequentemente classificado como “Estado judeu e democrático”, bem como os riscos autoritários associados à fusão entre poder político e verdade religiosa única. Examina-se, por fim, o tratamento conferido pela Constituição de 1988 à matéria, com ênfase nos dispositivos que asseguram a liberdade religiosa e vedam relações de dependência ou aliança entre o poder público e confissões religiosas, ressalvada a colaboração de interesse público. Com apoio teórico em Norberto Bobbio e na literatura sobre teocracia constitucional, sustenta-se que o Estado laico não é um Estado “sem religião”, mas um Estado de todas as religiões e dos que não professam fé, funcionando como garantia institucional de pluralismo e de convivência democrática.
Palavras-chave: Estado laico; laicidade; Estado confessional; teocracia; liberdade religiosa; neutralidade estatal; Constituição de 1988; Norberto Bobbio.
1. INTRODUÇÃO
No debate público brasileiro é frequente ouvir que o Brasil é ou deve ser um “Estado laico”, ao mesmo tempo em que se acusam políticas públicas ou decisões judiciais de “violar a laicidade” por serem tolerantes com manifestações religiosas, ou, ao contrário, de serem “perseguidoras da fé” em nome de um suposto laicismo radical. Existem ainda aqueles que culpam as mazelas do Estado, pela adoção de a laicidade de seus governantes. Na base dessas tensões há um equívoco conceitual recorrente: a ideia de que Estado laico seria sinônimo de Estado sem religião, de Estado ateu ou antirreligioso.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, entretanto, a laicidade não exige a expulsão da religião do espaço público nem autoriza hostilidade estatal às religiões ou aos fiéis. O que se impõe ao poder público é um dever de neutralidade institucional, que impede a adoção de uma religião oficial, a imposição de crenças e a discriminação baseada em convicções religiosas, sem impedir que cidadãos e grupos religiosos se expressem e participem da vida pública.
A compreensão adequada da laicidade exige, porém, que se distingam com clareza três modelos distintos: Estado laico, Estado confessional e Estado teocrático. Além de diferenciá-los, importa compreender que, em determinadas condições históricas, um Estado confessional pode aproximar-se da teocracia, especialmente quando se rompe o equilíbrio entre poder civil e poder religioso.
Diante disso, o problema central que orienta este artigo pode ser formulado nos seguintes termos: Em que consiste juridicamente o princípio da laicidade estatal no Brasil, e como a distinção entre Estado laico, confessional e teocrático contribui para evitar derivas autoritárias?
O objetivo geral é reconstruir o conceito constitucional de Estado laico, demonstrando que ele se estrutura em torno de três eixos: neutralidade, liberdade e igualdade. Como objetivos específicos, busca-se: Contextualizar historicamente a passagem do Estado confessional ao Estado laico, com referência à experiência brasileira; diferenciar conceitualmente Estado confessional e Estado teocrático, examinando condições que podem levar o primeiro a se aproximar do segundo; analisar experiências contemporâneas de teocracia, com destaque para alguns Estados de matriz islâmica e para o caso de Israel; identificar, na Constituição de 1988, os principais dispositivos que consagram a laicidade e a liberdade religiosa; distinguir laicidade de ateísmo estatal e de hostilidade à religião; analisar desdobramentos práticos da laicidade em políticas públicas, símbolos religiosos, ensino e discurso de autoridades; e ressaltar o papel da laicidade como garantia de pluralismo em sociedades religiosamente diversas.
A hipótese sustentada é a de que o Estado laico brasileiro se configura como um modelo de neutralidade inclusiva. O Estado não toma partido em matéria de fé, mas protege a presença legítima da religião no espaço social e político, desde que respeitados os direitos fundamentais e a igualdade entre todos. Ao mesmo tempo, a laicidade funciona como barreira contra dois extremos: a teocratização do poder político e a anulação autoritária da religião.
2. DA CONFESSIONALIDADE À LAICIDADE - NOTAS HISTÓRICAS
2.1. Estado Confessional: conceito e características
Durante grande parte da história ocidental, o modelo dominante foi o do Estado confessional. Nesse arranjo, uma religião específica é reconhecida como religião oficial, com privilégios normativos, simbólicos e institucionais. Em geral a Constituição, as leis fundamentais ou pactos solenes mencionam explicitamente a religião oficial. As autoridades civis prestam juramento em consonância com essa fé e há vantagens institucionais (financiamento, ensino religioso obrigatório ou preferencial, presença simbólica) para a confissão reconhecida.
Apesar disso, o Estado confessional não se confunde necessariamente com a teocracia. Em muitos casos, a autoridade suprema é civil (rei, parlamento, presidente), ainda que fortemente influenciada pela religião oficial. Pode haver algum grau de pluralismo religioso tolerado, eleições e representação política e tribunais seculares funcionando ao lado de instâncias religiosas.
O problema do Estado confessional é sua tendência a converter a fé majoritária em parâmetro privilegiado, com consequente desigualdade de tratamento para outras religiões e para os não crentes. Em contextos de tensão ou de radicalização, esse arranjo pode servir como plataforma para a teocratização da ordem política.
2.2. Emergência da Laicidade e Secularização do Poder
Com o avanço do constitucionalismo moderno, da filosofia iluminista e dos ideais liberais, consolidou-se gradualmente a distinção entre a esfera da consciência individual e das comunidades de fé, bem como da esfera do poder político, vocacionado a governar todos os cidadãos, independentemente de suas crenças.
Nesse cenário, ganha força a ideia de que o Estado não pode ser “prolongamento institucional” de uma religião, igreja ou fé, sob pena de negar direitos àqueles que não comungam da fé dominante. A laicidade surge como resposta à necessidade de fundamentar a autoridade estatal em bases não confessionais, inteligíveis para crentes de diferentes religiões e para não crentes, bem como garantir que ninguém seja coagido a seguir uma religião como condição para usufruir de direitos.
No Brasil, o processo de separação mais clara entre Estado e religião ganha relevo a partir da República, com o fim do regime de padroado e a adoção da ideia de liberdade de cultos. A Constituição de 1988 aprofunda esse modelo, articulando de forma densa a liberdade religiosa, a igualdade e a vedação de relações de dependência entre Estado e religião.
Nessa transição do Estado confessional para o Estado laico, é particularmente útil recorrer à reflexão de Norberto Bobbio. Ao analisar o processo de secularização do poder político, Bobbio destaca a passagem de um poder de fundamento teológico para um poder de fundamento jurídico-racional, diretamente ligado ao desenvolvimento do Estado de direito e à afirmação dos direitos fundamentais. A separação entre esfera religiosa e esfera estatal não elimina a religião da sociedade, mas redefine o lugar do religioso. A fé passa a pertencer ao âmbito da consciência individual e da sociedade civil, enquanto o Estado se organiza a partir de normas gerais, abstratas e racionais, dirigidas a todos, independentemente de suas crenças.
2.3. Da Confessionalidade à Teocracia - uma linha de continuidade possível
Embora Estado confessional e Estado teocrático sejam categorias distintas, há entre elas uma linha de continuidade que, em certos contextos, permite a transformação de um em outro.
Em termos conceituais, é possível visualizar basicamente três estágios: Estado confessional moderado, onde existe uma religião oficial, as instituições civis preservam relativa autonomia e as minorias religiosas são toleradas, ainda que em condição desigual; o Estado confessional radicalizado, onde a religião oficial passa a orientar não apenas símbolos e formalidades, mas também políticas públicas centrais, as autoridades religiosas influenciam fortemente nomeações, legislação e decisões de governo e as liberdades religiosas e civis começam a ser restringidas para “defesa da fé” ou da identidade religiosa do Estado; e o Estado teocrático ou quase-teocrático, onde as autoridades religiosas assumem funções de comando político ou controle direto sobre elas, a lei civil se subordina formalmente à lei religiosa e o dissenso religioso ou político é tratado como ameaça espiritual, frequentemente criminalizado como blasfêmia, apostasia ou traição.
Esse percurso não é automático nem inevitável. Depende de condições específicas, entre as quais se podem mencionar: situações de crise profunda (guerras, revoluções, colapsos institucionais), em que propostas de “retorno à pureza religiosa” ganham apelo; a fragilidade das instituições democráticas, que não conseguem conter a captura do Estado por lideranças religiosas ou por partidos confessionalmente organizados; a fusão de lideranças políticas e religiosas na figura de um “guia espiritual e nacional”, apresentado como intérprete exclusivo da vontade divina; e o uso sistemático do discurso religioso para justificar estado de exceção, concentração de poderes e perseguição a opositores.
Como exemplo, em alguns contextos de maioria religiosa, monarquias ou repúblicas com elementos confessionais evoluíram para modelos em que o componente religioso se tornou fonte única de legitimidade política, aproximando-se da teocracia. O caso da Revolução Islâmica no Irã, em 1979, ilustra uma transição em que a contestação a um regime autoritário e secularizado resultou na instauração de um regime em que o poder último é exercido por uma autoridade religiosa suprema. Outros exemplos mostram movimentos inversos ou híbridos. Compete salientar que a menção ao Estado Iraniano não implica qualquer crítica a formas de religião, reconhecendo-se que estas possuem legitimidade para ocupar seu espaço na esfera social, sejam elas de natureza cristã, budista, muçulmana, de matrizes africanas ou outras.
A lição que se extrai, para fins teóricos, é que a confusão institucional entre Estado e religião, quando não contida por limites constitucionais robustos, pode abrir espaço para processos de teocratização, especialmente em contextos de polarização e de discurso salvacionista.
3. ESTADOS TEOCRÁTICOS E RISCOS AUTORITÁRIOS - DO PASSADO AOS DIAS ATUAIS
3.1. Conceito Político de Teocracia
Na teoria política contemporânea, teocracia é uma forma de governo em que o poder político se encontra concentrado em autoridades religiosas – ou se legitima diretamente em nome de uma divindade –, de modo que as normas jurídicas fundamentais são identificadas ou subordinadas a mandamentos religiosos. Em regra, as principais decisões de Estado são tomadas por líderes religiosos ou por conselhos de clérigos, a Constituição ou lei fundamental declara a submissão da ordem jurídica a uma “lei divina” e o dissenso religioso é visto como ameaça à própria estrutura do Estado.
Diferentemente do Estado confessional moderado, na teocracia há uma fusão estrutural entre autoridade religiosa e autoridade política, com pouca ou nenhuma autonomia do direito civil em relação ao direito religioso. Normalmente, os Estados Teocráticos não são democráticos.
3.2. Experiências Históricas de Poder Religioso
Historicamente, a teocracia assumiu formatos variados: Estados antigos em que o soberano era considerado divino ou semidivino, confundindo trono e altar; os Estados Pontifícios, em que o Papa acumulava poder espiritual e temporal sobre extensos territórios; e experiências como a Genebra calvinista ou certas colônias puritanas, com rígido controle moral e legalidade inspirada diretamente na Escritura.
Embora haja diferenças contextuais, é possível identificar alguns traços recorrentes, tais como: forte controle sobre costumes e sobre a esfera privada; restrições à liberdade de expressão, de culto minoritário e de dissenso interno; dificuldade de aceitar a mudança normativa, já que a lei é vista como expressão de vontade divina; tendência à concentração de poder em elites que se apresentam como intérpretes exclusivos da verdade religiosa.
Esses elementos ajudam a compreender por que, historicamente, muitos arranjos teocráticos ou quase-teocráticos desembocam em estruturas abertamente autoritárias.
3.3. Teocracias Contemporâneas
Na contemporaneidade, após a secularização e o avanço dos Estados constitucionais, as teocracias se tornaram raras, mas não desapareceram. Costuma-se apontar alguns exemplos de regimes que se aproximam de uma teocracia em sentido forte, como: Irã, com sua “República Islâmica”, na qual órgãos eleitos coabitam com instituições controladas por clérigos (Líder Supremo, Conselho dos Guardiões), dotadas de poder para vetar leis e candidaturas com base na compatibilidade com a sharia; Afeganistão sob o Talibã, em que o comando político é exercido por líderes religiosos e a interpretação extremada da lei islâmica orienta de modo direto as políticas públicas, em especial no que se refere a mulheres, educação e costumes; e Arábia Saudita, muitas vezes descrita como “teo-monarquia”, na qual a família real governa em estreita aliança com o establishment religioso, e normas de direito penal e de costumes se inspiram em interpretação estrita da lei islâmica.
Ao mesmo tempo, a situação de diversos países de maioria muçulmana mostra que Islã e teocracia não são sinônimos. Há Estados de maioria islâmica laicos ou com arranjos seculares, assim como houve, ao longo da história, experiências de forte confusão entre poder político e cristianismo, judaísmo, hinduísmo e outras tradições. O problema não é a fé em si, mas o monopólio estatal da verdade religiosa.
3.4. Teocracia, Confessionalidade Radicalizada e Deriva Autoritária
A partir da tipologia construída, é possível perceber que alguns regimes apresentam características híbridas: são formalmente confessionais (reconhecem uma religião de Estado); mas, na prática, caminham para uma radicalização, na qual o discurso religioso legitima a concentração de poder, a supressão de liberdades civis e a perseguição a minorias.
Nesses casos, muitos autores referem os termos em confessionalidade radicalizada ou em “teocracias de baixa intensidade”, para indicar que o sistema ainda mantém certos mecanismos civis ou eleitorais, mas sob forte controle religioso.
Essa transição ilustra o ponto central deste artigo: um Estado confessional, se não estiver limitado por uma cultura constitucional robusta, pode se tornar terreno fértil para derivas teocráticas, sobretudo em contextos de: crise econômica e social, em que soluções “salvacionistas” ganham apelo; polarização em torno de identidades religiosas; fragilidade de instituições de controle e de proteção de direitos.
É justamente para evitar esse tipo de captura que a laicidade se apresenta como princípio estruturante: ao separar juridicamente o Estado das igrejas e ao impor neutralidade institucional, o modelo laico busca impedir que qualquer confissão – islâmica, cristã ou outra – se converta em fundamento exclusivo de legitimidade do poder político.
3.5. O caso de Israel: Estado Judeu e Democrático entre Confessionalidade e “Teocracia Constitucional”
A classificação do Estado de Israel em termos de laicidade, confessionalidade ou teocracia é objeto de intenso debate na doutrina. Do ponto de vista formal, Israel se define juridicamente como um “Estado judeu e democrático”, fórmula consolidada em Leis Básicas e amplamente trabalhada pela Suprema Corte israelense, o que já afasta a ideia de um Estado estritamente laico, nos moldes francês ou brasileiro.
A Basic Law: Israel as the Nation-State of the Jewish People, aprovada em 2018, explicita essa autocompreensão ao afirmar que “o Estado de Israel é o Estado-nação do povo judeu” e que o direito à autodeterminação nacional no país é exclusivo desse povo. Símbolos oficiais – como a bandeira com a estrela de Davi, o hino nacional e a Lei do Retorno, que assegura a judeus da diáspora o direito de imigração e cidadania – reforçam a centralidade da identidade judaica na estruturação do Estado.
Esses elementos permitem qualificar Israel, em termos tipológicos, como um Estado nacional-confessional de matriz judaica, ainda que o judaísmo não seja formalmente proclamado “religião oficial” em sentido clássico. O componente confessional manifesta-se menos na declaração de uma religião de Estado e mais na combinação entre projeto nacional judaico, símbolos públicos e políticas que favorecem, estruturalmente, o grupo judeu em relação a outros segmentos da população (árabes muçulmanos, cristãos, drusos etc.).
Um aspecto particularmente relevante, para fins de análise da relação entre Estado e religião, é o regime do estatuto pessoal. Em Israel, questões de casamento e divórcio não são reguladas por um código civil uniforme, mas por sistemas religiosos distintos aplicados por tribunais confessionais: para judeus, pelos tribunais rabínicos, com base na halachá; para muçulmanos, por tribunais islâmicos; para diversas denominações cristãs e drusas, por seus respectivos tribunais religiosos.
Na prática, isso significa que uma parcela central da vida civil dos cidadãos permanece submetida diretamente à autoridade religiosa, com impactos relevantes sobre casamentos mistos, conversões, direitos de mulheres e dissolução do vínculo conjugal.
A literatura recente, sobretudo a partir de Ran Hirschl, tem descrito Israel como exemplo de “teocracia constitucional”: um modelo híbrido em que elementos de democracia constitucional – eleições competitivas, parlamento ativo, Suprema Corte com discurso de direitos fundamentais – coexistem com uma forte institucionalização de normas e instituições religiosas no interior da própria ordem constitucional. Nessas “teocracias constitucionais”, o direito religioso não substitui integralmente a ordem estatal, mas ocupa posição estrutural privilegiada, especialmente em temas sensíveis como família, identidade e nacionalidade.
Apesar disso, a maior parte da doutrina não classifica Israel como teocracia em sentido forte, à semelhança do Irã ou do Afeganistão sob o Talibã. Em Israel, o centro de gravidade do poder político permanece em um sistema de democracia parlamentar, com sufrágio universal (inclusive para cidadãos árabes), pluralismo partidário e alternância de governos por coalizões na Knesset; tampouco há um órgão religioso com competência formal para vetar leis civis com base em interpretação autoritativa da halachá, embora os partidos religiosos exerçam influência política significativa.
Diante desse quadro, parece mais adequado situar Israel em uma zona intermediária: trata-se de um Estado judeu e democrático, com forte componente nacional-confessional e traços de teocracia constitucional, mas que não se converteu em teocracia plena. O caso israelense é, precisamente por isso, ilustrativo da tese desenvolvida neste artigo: a de que arranjos confessionais podem, em determinadas circunstâncias, aproximar-se de modelos teocráticos, especialmente quando a identidade religiosa do Estado é continuamente mobilizada como fundamento de políticas públicas e de distinções no gozo de direitos, exigindo, para a preservação do pluralismo, a atuação contramajoritária de instituições judiciais e o fortalecimento das garantias de laicidade e igualdade.
4. CONCEITO JURÍDICO DE ESTADO LAICO: NEUTRALIDADE, LIBERDADE E IGUALDADE
Do ponto de vista jurídico, o conceito de Estado laico pode ser estruturado em três dimensões centrais: neutralidade institucional, liberdade de consciência e de crença e igualdade entre crentes e não crentes.
4.1. Neutralidade Institucional
A neutralidade estatal não significa ignorar a religião ou banir toda referência religiosa da vida pública, mas, sim, referi que: o Estado não possui religião oficial; que o Estado não declara qualquer religião como verdadeira ou “religião da nação”; e que o Estado não utiliza argumentos exclusivamente religiosos como fundamento suficiente para leis e políticas dirigidas a toda a população.
Em termos práticos, isso quer dizer que: o Estado não pode impor práticas religiosas; que o Estado não pode recusar direitos a alguém por professar determinada fé ou por não professar nenhuma; que o Estado não pode ser instrumentalizado por uma maioria religiosa para oprimir minorias; e que o estado não pode permitir a ocorrência atos de discriminatórios no meio social.
A neutralidade exigida é institucional, não pessoal. Cidadãos, agentes públicos e parlamentares podem ter e manifestar convicções religiosas; o que lhes é vedado é usar a função pública para discriminar, impor crenças ou confundir o aparato estatal com a defesa de uma doutrina religiosa específica.
4.2. Liberdade de crença e de não crença
A laicidade está intimamente ligada à liberdade religiosa, entendida em sentido amplo como: o direito de crer (em qualquer religião); o direito de não crer (ateus, agnósticos, indiferentes); o direito de mudar de crença; o direito de manifestar a fé por meio de cultos, reuniões, símbolos, liturgias e códigos de conduta, observados os limites da ordem pública, dos direitos de terceiros e da dignidade da pessoa humana. Neste último item, devemos asseverar a proibição de atos discriminatórios no meio social, sendo estes combatidos e criminalizados.
O Estado laico não se limita a tolerar a religião. Ele tem o dever de proteger a liberdade religiosa, tanto contra perseguições quanto contra tentativas de instrumentalização estatal da fé em prejuízo da consciência individual.
4.3. Igualdade entre Religiões e entre Crentes e não Crentes
A terceira dimensão é a igualdade. Num Estado laico o poder público não pode estabelecer hierarquia normativa entre religiões; não pode conceder privilégios injustificados a uma confissão; e não pode discriminar pessoas por motivos de crença ou descrença. Sob o aspecto jurídico e social, todas as religiões são iguais.
Isso vale tanto para maiorias quanto para minorias religiosas: a religião majoritária não pode converter sua força social em hegemonia jurídica, capturando o Estado para consolidar vantagens em detrimento de outros grupos. A laicidade funciona, assim, como garantia de equidade no tratamento dado a todos os sujeitos de direitos.
5. A LAICIDADE NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
5.1. Liberdade de consciência, de crença e de culto
A Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, assegura a liberdade de consciência e de crença; o livre exercício dos cultos religiosos; a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; a possibilidade de objecção de consciência em determinados casos, com previsão de sanções ou prestação alternativa nos termos da lei.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Essas garantias configuram um verdadeiro estatuto constitucional da liberdade religiosa, que protege o indivíduo contra interferências indevidas do Estado e contra a imposição de crenças por particulares em relações jurídicas.
5.2. Separação e Colaboração de Interesse Público
No plano da organização do Estado, a Constituição Federal em seu artigo 19º, proíbe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam cultos religiosos, que mantenham relações de dependência ou aliança com igrejas e que subvencionem confissões religiosas ou embaracem seu funcionamento.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;"
Ao mesmo tempo, o mesmo inciso admite, de forma expressa, a colaboração de interesse público entre o Estado e entidades religiosas. Essa cláusula permite, por exemplo, a realização de convênios com hospitais, creches, escolas e serviços socioassistenciais mantidos por entidades religiosas, bem como parcerias em programas sociais, desde que não haja exigência de adesão à fé como condição de acesso.
O ponto decisivo é que essa colaboração deve: ter finalidade pública legítima; ser regida por critérios impessoais e transparentes; não se converter em privilégio confessional ou instrumento de proselitismo financiado com recursos públicos.
6. ESTADO LAICO, ESTADO ATEU E ESTADO ANTIRRELIGIOSO: DISTINÇÕES NECESSÁRIAS
6.1. Estado laico x Estado ateu
No Estado ateu, o poder público assume, como posição oficial, a descrença, podendo desencorajar práticas religiosas ou restringir a atuação de igrejas. Já no Estado laico, este não professa crença, mas também não professa descrença; o Estado não afirma nem nega a existência de Deus, limitando-se a garantir um espaço de liberdade para que indivíduos e grupos definam suas próprias convicções, sem que estas afrontem direitos de terceiros.
Laicidade, portanto, não é ateísmo estatal, mas neutralidade em matéria de fé.
6.2. Estado laico x Estado antirreligioso
Também é equivocado identificar laicidade com hostilidade à religião. Um Estado antirreligioso vê a religião como inimiga e busca restringir sua presença na sociedade. Já o Estado laico não persegue confissões religiosas, não proibindo, em regra, o uso pessoal de símbolos religiosos. Também não impede que as religiões se expressem no debate público.
O que se veda é o uso do aparato estatal para impor uma fé ou para discriminar quem não a compartilha.
6.3. Quem deve ser neutro?
A neutralidade exigida pela laicidade recai sobre o Estado. As pessoas, individualmente, não são obrigadas a ser neutras. Elas podem: votar orientadas por suas convicções religiosas; defender publicamente posições baseadas em sua fé, desde que esta defesa não professe discursos de ódio ou discriminação; e organizar-se em movimentos e associações de inspiração religiosa.
No âmbito estatal, porém, as instituições devem tratar todos de forma igual, e as leis, ainda que possam dialogar com valores religiosos, precisam ser justificáveis em termos gerais e racionais, acessíveis a qualquer cidadão, crente ou não crente.
7. DESDOBRAMENTOS PRÁTICOS DA LAICIDADE NO BRASIL CONTEMPORÂNEO
7.1. Políticas Públicas e Entidades Religiosas
Entidades religiosas desempenham, no Brasil, papel relevante em áreas como educação, saúde e assistência social. A colaboração com o Estado é possível e muitas vezes desejável, desde que haja finalidade pública clara; que os serviços sejam prestados de modo universal e não discriminatório; que o atendimento não esteja condicionado à adesão a determinada fé; e que os recursos públicos não sejam utilizados para proselitismo religioso.
Nesse modelo, a laicidade não impede a presença de entidades religiosas no espaço público, mas exige que elas se adaptem a parâmetros republicanos e igualitários quando atuam em cooperação com o Estado.
7.2. Símbolos Religiosos em Espaços Públicos
A presença de crucifixos, imagens e outros símbolos religiosos em repartições públicas, tribunais e escolas é tema sensível. Duas leituras principais se confrontam: uma leitura culturalista, que percebe tais símbolos como parte da história e da identidade cultural; e uma leitura estrita, que vê neles a comunicação de preferência estatal por determinada fé.
O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que a exposição de símbolos religiosos, incluindo imagens e crucifixos, em edifícios e órgãos públicos não configura violação ao princípio da neutralidade estatal frente às religiões (laicidade), tampouco à liberdade de crença individual. Em razão da repercussão geral reconhecida no processo (Tema 1.086), a tese firmada deverá ser observada por todas as instâncias do Poder Judiciário.
“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade “.
No julgamento, o ministro Zanin afirmou que cultura e tradição se expressam também por símbolos religiosos, ressaltando a proteção constitucional à liberdade religiosa. Ele lembrou precedentes do STF sobre laicidade estatal, citando decisões que invalidaram leis ao impor símbolos religiosos, pois feriam a neutralidade do Estado. O ministro destacou ainda a presença histórica desses símbolos na sociedade, desde a colonização, pontuando que sua existência integra a formação cultural brasileira sem impor crenças ou constranger cidadãos.
A questão central, à luz da laicidade, é verificar se a presença desses símbolos compromete a percepção de que o Estado é de todos. Quanto mais plural a sociedade, mais forte tende a ser a exigência de cuidado com a simbologia oficial.
7.3. Ensino Religioso em Escolas Públicas
O ensino religioso em instituições públicas de ensino não configura, por si só, violação ao princípio da laicidade, desde que seja oferecido de forma opcional, não se caracterize como catequese obrigatória e respeite a diversidade de crenças, bem como a liberdade de consciência de estudantes e suas famílias.
O tema também já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal na ADI 4439 / DF.
ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO BINÔMIO LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA. IGUALDADE DE ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS CONFISSÕES RELIGIOSAS. CONFORMIDADE COM ART. 210, §1°, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO DECRETO 7.107/2010. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
O desafio é conciliar o reconhecimento da relevância cultural do fenômeno religioso com a preservação da neutralidade estatal.
7.4. Discurso Religioso de Autoridades Públicas
Autoridades públicas podem professar sua fé, entretanto devem distinguir entre sua esfera pessoal, onde desfrutam do direito à liberdade religiosa e sua esfera institucional, na qual representam o Estado e devem atuar com neutralidade, sem converter a função pública em prolongamento de missão religiosa ou utilizar os mecanismos estatais para beneficiar qualquer confissão específica.
8. LAICIDADE, PLURALISMO E DEMOCRACIA
Em sociedades marcadas por intenso pluralismo religioso, como o Brasil, o princípio da laicidade cumpre função essencial, pois protege o direito da maioria religiosa de viver e expressar sua fé; protege as minorias religiosas contra perseguição e discriminação; protege os não crentes contra a imposição de crenças; e garante que o espaço público permaneça aberto a todos.
A confusão entre laicidade e “Estado sem religião” alimenta a polarização e obscurece seu papel como garantia estrutural de pluralismo. Nesse ponto, a reflexão de Norberto Bobbio é particularmente útil ao descrever a democracia como conjunto de regras do jogo político voltadas à convivência pacífica de conflitos. O autor mostra que qualquer tentativa de transformar uma verdade religiosa em fundamento único da ordem estatal rompe essas regras, pois elimina a igualdade formal dos participantes. A laicidade, ao contrário, preserva as condições para que crentes e não crentes disputem projetos políticos em pé de maior igualdade.
Compreender que Estado laico não é Estado sem religião, mas Estado que não é “de uma” religião, é passo importante para desarmar conflitos artificiais e recolocar o debate no eixo adequado: o da proteção de direitos fundamentais e da convivência democrática.
9. CONCLUSÃO
A análise desenvolvida permite afirmar que o Estado laico, na experiência constitucional brasileira, não se confunde com Estado ateu ou antirreligioso. Longe de significar um “Estado sem religião”, a laicidade representa o dever de neutralidade institucional, que impede o Estado de adotar ou impor uma fé e de discriminar indivíduos por motivos religiosos. Também representa um compromisso com a liberdade de consciência e de crença, compreendendo o direito de crer, não crer, mudar de religião e manifestar publicamente a própria fé. Se traduz em uma exigência de igualdade entre todas as confissões religiosas e entre crentes e não crentes.
Ao mesmo tempo, a distinção entre Estado laico, confessional e teocrático permite compreender que a confessionalidade, sobretudo quando radicalizada, pode servir de plataforma para derivas teocráticas e autoritárias, especialmente em contextos de crise e de populismo religioso. É precisamente aí que a laicidade mostra sua função preventiva ao constitucionalizar a separação entre Estado e religião, ela dificulta a captura do poder político por qualquer doutrina religiosa específica.
O exame de casos contemporâneos – como certas teocracias de matriz islâmica e o modelo híbrido de Israel, enquanto “Estado judeu e democrático” com traços de teocracia constitucional – reforça a ideia de que o desafio contemporâneo não é eliminar a religião da esfera pública, mas impedir que ela se converta em fundamento exclusivo e excludente da legitimidade estatal.
Em síntese, o Estado laico não é um Estado sem ou contra a religião, mas um Estado que protege igualmente todas as religiões e também quem não segue nenhuma, preservando o espaço comum da cidadania como patrimônio de todos. Em um país plural como o Brasil, compreender e fortalecer esse modelo é condição para a construção de uma democracia inclusiva, resistente tanto à tentação teocrática quanto à supressão autoritária da fé.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 13. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
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São Paulo, 27 de novembro de 2025
Marcos Eduardo Lelis
Advogado com sólida formação acadêmica e experiência consolidada no Direito Público. Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Comentarista Jurídico e Político – Programa 'Café́ com Notícias' – Rede Cidade Sat – Apresentador Gilvandro Oliveira Filho - analisando temas de relevância nacional relacionados ao Direito Público, gestão governamental e atualidade política brasileira.