DO RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL À CODIFICAÇÃO LEGISLATIVA: A EVOLUÇÃO DO CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO NO BRASIL E NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Resumo
O artigo analisa a evolução histórica, legislativa e jurisprudencial do reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo, com foco no caso brasileiro e em diálogo comparado com a Suprema Corte dos Estados Unidos. No Brasil, a equiparação das uniões homoafetivas às uniões heterossexuais e a viabilização do casamento igualitário resultaram de um percurso que combinou atos administrativos, precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, posteriormente, normatização administrativa pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Atualmente, discute-se a positivação explícita desse entendimento no contexto da reforma do Código Civil brasileiro, cujo projeto ainda se encontra em debate no Congresso Nacional, propondo, entre outras alterações, a substituição das expressões “homem e mulher” ou “marido e mulher” por “duas pessoas” nos dispositivos sobre casamento e união estável.
Nos Estados Unidos, a trajetória passou pela invalidação de normas discriminatórias (Romer v. Evans), pela proteção da intimidade e da liberdade sexual (Lawrence v. Texas), pela declaração de inconstitucionalidade de parte do Defense of Marriage Act – DOMA (United States v. Windsor) e pela consagração do direito fundamental ao casamento entre pessoas do mesmo sexo em Obergefell v. Hodges. Posteriormente, o Respect for Marriage Act consolidou legislativamente parte desses avanços.
Como problema de pesquisa, indaga-se de que modo cortes constitucionais e tribunais superiores, atuando em chave contramajoritária, representativa e iluminista, pavimentam o caminho para a legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo, e de que forma essa jurisprudência é posteriormente absorvida ou tensionada pela legislação ordinária.
Defende-se que, no caso brasileiro, eventual aprovação do novo Código Civil, nos termos propostos, terá caráter predominantemente consolidatório, limitando-se a positivar um estado de coisas já sedimentado na jurisprudência e na prática administrativa. Conclui-se que, embora os contextos institucionais sejam distintos, há um padrão convergente: primeiro, a afirmação judicial de direitos fundamentais; depois, a consolidação normativa, por meio de leis gerais ou codificações, que procuram estabilizar os avanços em face de eventuais retrocessos políticos.
Palavras-chave: casamento homoafetivo; novo Código Civil; STF; Suprema Corte dos EUA; direitos fundamentais.
1. INTRODUÇÃO
O reconhecimento do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo representa uma das transformações mais significativas do direito de família nas democracias contemporâneas. Longe de se tratar de mera opção política circunstancial, essa mudança expressa a concretização de princípios constitucionais de dignidade, igualdade e liberdade projetados sobre a disciplina jurídica da família.
No Brasil, a trajetória de tal reconhecimento se deu de forma gradativa. A Constituição Federal de 1988 rompe com a tradição excludente, ao consagrar: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), - como fundamento do Estado Democrático de Direito; a igualdade material e a proibição de discriminação (art. 5º, caput e XLI) e ao reconhecer a família como base da sociedade (art. 226). Todavia, a redação dos § 3º e § 5º do art. 226, ao mencionar respectivamente a “união estável entre o homem e a mulher”, e “direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”, forneceram base textual para leituras restritivas que, por anos, excluíram casais homoafetivos do âmbito de proteção da família constitucionalmente tutelada.
Pretende o presente artigo, realizar uma análise de como a atuação das supremas cortes e tribunais superiores contribuiu para a legalização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e de que forma essa evolução jurisprudencial vem sendo incorporada – ou contestada – na legislação infraconstitucional, especialmente no processo de reforma do Código Civil brasileiro e no Respect for Marriage Act norte-americano?
A hipótese adotada é a de que, tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos, o reconhecimento do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo segue um padrão em duas etapas: (a) intervenção judicial contramajoritária (iluminista), que corrige déficits de proteção a minorias; e (b) posterior reação legislativa, ora de consolidação, ora de tentativa de restrição desses direitos, com relevante protagonismo da função iluminista das cortes constitucionais.
2. MARCO TEÓRICO: DIGNIDADE, IGUALDADE, PLURALISMO FAMILIAR E PAPÉIS DAS SUPREMAS CORTES
O marco teórico adotado neste trabalho assenta-se em quatro eixos centrais: (i) dignidade da pessoa humana; (ii) igualdade e não discriminação; (iii) pluralismo das entidades familiares; e (iv) os papéis contramajoritário, representativo e iluminista das supremas cortes.
A dignidade da pessoa humana, no contexto brasileiro, é fundamento da República (art. 1º, III) e parâmetro axiológico de todo o sistema jurídico. A partir desse vetor, o STF vem reconhecendo a orientação sexual como dimensão da personalidade, cuja tutela abrange o direito à intimidade, à autodeterminação e à construção de projetos de vida familiares sem imposição de modelos únicos.
O princípio da igualdade, por sua vez, não se esgota em um comando de uniformidade formal; exige tratamento adequado às diferenças e veda discriminações arbitrárias. A orientação sexual insere-se nesse espectro de proteção, de modo que o Estado não pode criar “cidadãos de segunda classe” em razão de sua identidade afetivo-sexual.
O pluralismo familiar, cada vez mais afirmado na doutrina e na jurisprudência, rompe com a ideia de uma família única, fundada exclusivamente no casamento heterossexual, para abarcar arranjos diversos, tais como, uniões estáveis, famílias monoparentais, recompostas, socioafetivas e homoafetivas. Essa visão plural está na base da releitura do art. 226 da Constituição Federal.
Além desses eixos, a literatura constitucional contemporânea oferece uma chave adicional de interpretação da atuação das supremas cortes. Barroso[2] identifica, na jurisdição constitucional, três funções distintas: (a) contramajoritária, voltada à proteção de direitos fundamentais de minorias contra decisões de maiorias circunstanciais; (b) representativa, destinada a suprir omissões dos poderes políticos; e (c) iluminista, na qual a corte atua como vanguarda ética e civilizatória, impulsionando transformações normativas e sociais em direção a um patamar mais elevado de justiça, ainda que não exista consenso social plenamente estabilizado sobre o tema.
2.1. O Papel Contramajoritário
O papel contramajoritário refere-se ao poder das cortes supremas de invalidar leis aprovadas por representantes eleitos, gerando debates sobre a legitimidade desse papel. Embora existam posições divergentes, predominam justificativas que reconhecem essa função dos tribunais para proteger direitos fundamentais e regras democráticas, mesmo contra a maioria. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal atua com autocontenção e raramente declara leis federais inconstitucionais, apesar do alto nível de judicialização devido à abrangência da Constituição.[3]
2.2. O Papel Representativo
Cortes constitucionais, como o Supremo Tribunal Federal, exercem papel representativo ao suprir demandas sociais não atendidas pelo Legislativo e ao complementar a ordem jurídica em casos de omissão inconstitucional do legislador.[4]
2.3.O Papel Iluminista
Em situações excepcionais, é esperado que os tribunais constitucionais atuem buscando promover avanços sociais que estejam pautados em princípios racionais. Tal atuação sempre pautada na cautela e de forma moderada. As decisões tomadas nesses casos não têm como efeito anular leis específicas e não representam, necessariamente, os interesses da maioria, desempenhado uma atuação iluminista.[5]
Essas funções delineadas pela teoria constitucional ganham materialidade na prática jurisdicional, especialmente quando se observa a atuação do Supremo Tribunal Federal no contexto brasileiro. Ao exercer o papel de vanguarda ética e civilizatória, a Corte não apenas preenche lacunas normativas deixadas pelo Legislativo, mas também redefine o alcance dos direitos fundamentais, promovendo uma interpretação constitucional em sintonia com valores contemporâneos de justiça e pluralismo.
Esse protagonismo das supremas cortes, orientado por fundamentos como dignidade humana, igualdade e pluralismo familiar, mostrou-se determinante para a superação da invisibilidade normativa das uniões homoafetivas e para o reconhecimento progressivo de seus direitos, culminando em decisões históricas que consolidaram o entendimento de que a proteção estatal à família deve se estender a todas as formas legítimas de afeto, independentemente da orientação sexual de seus integrantes.
A atuação iluminista e contramajoritária do STF, ao reinterpretar o art. 1.723 do Código Civil à luz dos princípios constitucionais de dignidade, igualdade e pluralismo, não apenas supriu lacunas deixadas pelo legislador, mas também redefiniu parâmetros sociais e jurídicos para o reconhecimento dos direitos de casais homoafetivos, obrigando a Administração Pública e todo o Judiciário a seguir essas orientações. Essas decisões, posteriormente reafirmadas em casos concretos, consolidaram a compreensão de que a proteção estatal à família deve abranger todas as formas legítimas de afeto e convivência, independentemente da orientação sexual de seus integrantes, e serviram de base para novas conquistas, como o acesso ao casamento civil igualitário.
Dessa forma, o avanço da proteção jurídica às uniões homoafetivas no Brasil reflete não apenas uma resposta à omissão legislativa, mas também a atuação transformadora da jurisdição constitucional como agente de promoção de justiça social e efetivação dos direitos humanos.
3. A EVOLUÇÃO BRASILEIRA: DO SILÊNCIO LEGISLATIVO AO CASAMENTO IGUALITÁRIO
3.1. Invisibilidade normativa e omissão legislativa
Desde o Código Criminal do Império de 1830, o ordenamento brasileiro não tipifica atos sexuais consensuais entre adultos do mesmo sexo. A descriminalização, entretanto, não foi acompanhada de reconhecimento positivo das relações homoafetivas na seara civil. O tema permaneceu invisível no direito de família por décadas.
Na esfera legislativa, iniciativas como o Projeto de Lei n. 1.151/1995[6], que propunha a união civil entre pessoas do mesmo sexo, não lograram aprovação em Plenário. Outras proposições pontuais, relacionadas, por exemplo, à equiparação de benefícios previdenciários, também esbarraram em resistências políticas. Configura-se, assim, uma omissão legislativa prolongada em disciplinar de forma sistemática as uniões homoafetivas.
Paralelamente, alguns atos administrativos passaram a reconhecer efeitos pontuais dessas relações, notadamente no âmbito previdenciário, com a concessão de pensão por morte ao companheiro do mesmo sexo, por analogia às uniões heterossexuais. Esses movimentos, todavia, eram fragmentários e careciam de uma fundamentação constitucional abrangente.
3.2. STF – ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF (2011): o reconhecimento da união estável homoafetiva
A mudança de paradigma ocorre em 2011, quando o STF julga conjuntamente a ADPF 132/RJ e a ADI 4.277/DF, reconhecendo que uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo constituem entidades familiares protegidas pela Constituição. Para tanto, o Tribunal utiliza a técnica da interpretação conforme, conferindo ao art. 1.723 do Código Civil um sentido compatível com a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proteção da família em sua dimensão plural, e afastando qualquer leitura que limitasse a união estável a casais de sexos diferentes.
A tese firmada estabelece que a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, estabelecida com o objetivo de constituir família, deve ser regida pelas mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva. Trata-se de decisão com eficácia vinculante, que obriga todo o Judiciário e a Administração Pública.
Em precedentes posteriores, o STF reafirmou esse entendimento em casos concretos. No RE 687.432/MG, por exemplo, o Tribunal reconheceu o direito à pensão por morte a companheira em união homoafetiva, reforçando que a proteção conferida à união estável independe da orientação sexual dos parceiros.
STJ – REsp 1.183.378/RS: da união estável ao casamento civil
Com a base constitucional estabelecida pelo STF, coube ao STJ enfrentar diretamente a questão do casamento civil. No REsp 1.183.378/RS, a Quarta Turma afirmou que, uma vez reconhecida a união estável homoafetiva como entidade familiar e sendo admitida pela legislação a conversão da união estável em casamento, não haveria fundamento jurídico idôneo para negar essa conversão a casais do mesmo sexo.
O acórdão destaca que o Código Civil de 2002 foi concebido em contexto anterior à consolidação do pluralismo familiar e da proteção da orientação sexual como direito da personalidade. O fato de a lei utilizar expressões como “homem e mulher” não autoriza leitura excludente, pois tal interpretação seria incompatível com a Constituição. O silêncio legal, portanto, deve ser preenchido à luz dos princípios constitucionais.
Esse entendimento foi reiterado em outros julgados. No REsp 1.204.425/MG (2014), o STJ rememora o precedente do REsp 1.183.378/RS e reconhece expressamente a juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, afastando qualquer hierarquia entre casamento heteroafetivo e homoafetivo.
3.3. CNJ – Resolução n. 175/2013: a universalização do casamento igualitário
Para uniformizar a prática registral e impedir resistências localizadas, o CNJ editou a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, que veda aos cartórios de registro civil a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Esse ato administrativo garantiu eficácia imediata e capilaridade nacional aos precedentes do STF e do STJ, estancando tentativas de discriminação na esfera cartorária e transformando o casamento igualitário em realidade acessível em todo o território brasileiro. Estatísticas oficiais posteriores demonstram crescimento contínuo no número de casamentos homoafetivos, o que evidencia a efetividade da medida.
3.4. Consolidação jurisprudencial em matérias correlatas
O reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo não se esgota no ato formal de habilitação e celebração. A jurisprudência passou a estender a equiparação a todas as consequências jurídicas da vida em família.
No direito sucessório, o STF, ao julgar o Tema 809, equiparou plenamente os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros, afastando distinções discriminatórias. Essa orientação, aplicada de modo indistinto a casais hetero e homoafetivos, reforça a ausência de hierarquia entre formas de constituição de família.
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.
No âmbito previdenciário, o direito à pensão por morte e a outros benefícios foi reiteradamente reconhecido a companheiros e cônjuges em uniões homoafetivas, seguindo a linha traçada no RE 687.432/MG e em precedentes administrativos do INSS.
No direito de família e filiação, o STJ passou a admitir, em diversas decisões, a multiparentalidade e a filiação socioafetiva em arranjos homoafetivos, garantindo o registro de crianças com o nome de dois pais ou duas mães. A APn 912/RJ ilustra a equiparação da legitimidade processual do companheiro em união homoafetiva à do cônjuge, reforçando a inexistência de qualquer hierarquização entre entidades familiares.
3.5. Reforma do Código Civil: a função meramente positivadora
No contexto mais recente, a Comissão de Juristas encarregada da reforma do Código Civil apresentou anteprojeto que, no Livro de Direito de Família, propõe a substituição das expressões “homem e mulher” por “duas pessoas” nos dispositivos relativos ao casamento e à união estável. Esse anteprojeto foi convertido em projeto de lei e encaminhado ao Congresso Nacional, onde segue em discussão, sujeito a emendas e ajustes, sem aprovação definitiva até o momento da elaboração deste trabalho.
Do ponto de vista dogmático, a eventual aprovação da reforma, nos termos propostos, não criará um direito novo. A alteração terá caráter predominantemente simbólico e consolidatório. Positivará em texto codificado um direito já plenamente vigente no plano jurisprudencial e administrativo há mais de uma década. Em outras palavras, alinhará a letra da lei à realidade constitucionalmente construída e já aplicada por STF, STJ e CNJ, reforçando a segurança jurídica e reduzindo espaços de resistência cultural.
Sob esse prisma, a atuação do STF no reconhecimento da união estável e, indiretamente, do casamento entre pessoas do mesmo sexo assume nítido perfil iluminista, na acepção barrosiana. a Corte antecipa, em nome da Constituição e dos direitos fundamentais, um modelo de família plural que somente depois passa a ser incorporado e codificado pelo legislador ordinário.
4. A TRAJETÓRIA DA SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS
A evolução norte-americana em matéria de direitos das pessoas HOMOSSEXUAIS também se deu, em grande medida, por via jurisprudencial, a partir da interpretação da 14ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos.
4.1. Romer v. Evans (1996): vedação a normas explicitamente discriminatórias
Em Romer v. Evans (1996)[7], a Suprema Corte declarou inconstitucional emenda à Constituição do Colorado que proibia a edição de leis de proteção contra discriminação por orientação sexual. A Corte entendeu que a emenda violava a cláusula de igual proteção ao retirar das pessoas HOMOSSEXUAIS a possibilidade de obter a tutela do Estado contra discriminações, sem finalidade legítima, revelando mero intuito de desvalorização de um grupo social.
4.2. Lawrence v. Texas (2003): liberdade e intimidade
Em Lawrence v. Texas (2003)[8], a Suprema Corte revogou o precedente Bowers v. Hardwick (1986) e declarou inconstitucional lei texana que criminalizava atos sexuais consensuais entre adultos do mesmo sexo. A decisão, fundada no devido processo substantivo, reconheceu que o Estado não pode utilizar o direito penal para impor uma moral sexual oficial, protegendo a intimidade e a liberdade pessoal. O caso marca a superação do estigma criminal associado à homossexualidade.
4.3. United States v. Windsor (2013): queda parcial do DOMA
Em United States v. Windsor (2013)[9], a Suprema Corte declarou inconstitucional a seção 3 do Defense of Marriage Act (DOMA), que definia, para fins federais, casamento como união entre um homem e uma mulher. A Corte entendeu que o governo federal não poderia negar a casais homoafetivos, casados em Estados que reconheciam o casamento igualitário, os mesmos benefícios e proteções concedidos a casais heterossexuais. O precedente, assim, assegura o reconhecimento federal de casamentos homoafetivos válidos em âmbito estadual.
4.4. Obergefell v. Hodges (2015): casamento igualitário como direito fundamental
O ponto culminante da trajetória é Obergefell v. Hodges (2015)[10]. Em decisão histórica, a Suprema Corte afirmou que o casamento entre pessoas do mesmo sexo constitui direito fundamental protegido pela 14ª Emenda, obrigando todos os Estados a licenciar tais casamentos e a reconhecer os celebrados em outras jurisdições.
A Corte combinou argumentos de liberdade e igualdade: de um lado, o casamento foi caracterizado como instituição central para a autonomia e a realização pessoal; de outro, a exclusão de casais do mesmo sexo desse instituto foi considerada discriminação incompatível com a igual proteção das leis. À semelhança do STF no Brasil, a Suprema Corte atuou de modo fortemente contramajoritário e iluminista, antecipando transformação que o processo político resistia em promover.
4.5. Respect for Marriage Act (2022): consolidação legislativa
Em 2022, o Congresso aprovou o Respect for Marriage Act,[11] que revogou formalmente o DOMA, determinou o reconhecimento federal de casamentos válidos entre duas pessoas e obrigou o reconhecimento interestadual de casamentos, inclusive homoafetivos. A lei, portanto, funciona como camada legislativa de proteção à conquista jurisprudencial de Obergefell, reduzindo o risco de que eventuais mudanças futuras na composição da Suprema Corte resultem, de imediato, na perda de proteção legal para casamentos já celebrados.
Nesse cenário, a Suprema Corte dos Estados Unidos desempenhou papel decisivo ao ampliar a proteção dos direitos das pessoas homossexuais, utilizando como fundamento principal a 14ª Emenda e sua cláusula de igual proteção. Por meio de sucessivos precedentes, o tribunal construiu progressivamente um arcabouço jurídico que vedou normas discriminatórias, garantiu a liberdade e a intimidade, reconheceu benefícios federais para casais homoafetivos e, finalmente, consagrou o casamento igualitário como direito fundamental em Obergefell v. Hodges (2015). Esta trajetória acabou por culminar na positivação da posição antidiscriminação. Essa trajetória jurisprudencial revela o protagonismo iluminista da Corte na configuração de um modelo jurídico inclusivo, muitas vezes antecipando avanços legislativos e enfrentando resistências culturais, o que permitiu consolidar conquistas essenciais para a igualdade e a dignidade das pessoas homossexuais nos Estados Unidos.
5. ANÁLISE COMPARADA: O PAPEL ILUMINISTA DAS CORTES
A análise comparada permite identificar um padrão convergente na atuação do STF e da Suprema Corte norte-americana.
Em ambos os países, as cortes superiores assumem papel de motores de mudança em contextos de omissão ou resistência do processo político majoritário. No Brasil, o STF, ao reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar e, na sequência, ao inspirar o STJ, o CNJ e o próprio processo de reforma do Código Civil, desempenha funções contramajoritária (protege minoria estigmatizada), representativa (supre omissão legislativa) e iluminista (projeta um novo paradigma de família plural).
Nos Estados Unidos, a Suprema Corte percorre trajetória semelhante: Romer, Lawrence e Windsor pavimentam o caminho para Obergefell, no qual o casamento entre pessoas do mesmo sexo é erigido à condição de direito fundamental. Em seguida, o Respect for Marriage Act confere densidade legislativa à proteção judicial.
Em síntese, tanto o STF quanto a Suprema Corte norte-americana operam como instâncias contramajoritárias e iluministas que impulsionam avanços civilizatórios em matéria de direitos das pessoas homossexuais, cabendo ao legislador, em momento posterior, codificar e estabilizar tais conquistas. Nesse contexto, a proposta de alteração do Código Civil brasileiro representa não apenas uma adequação normativa, mas a consolidação de um processo já sedimentado pela atuação judicial e administrativa. Ao substituir as expressões heteronormativas por “duas pessoas” nos dispositivos relativos ao casamento e à união estável, o novo texto legal cristaliza a proteção à diversidade familiar e reafirma o compromisso do direito brasileiro com a igualdade e o pluralismo.
Assim como ocorreu nos Estados Unidos com a promulgação do Respect for Marriage Act, que conferiu densidade legislativa à proteção judicial previamente assegurada pela Suprema Corte, a reforma do Código Civil no Brasil tende a reforçar a segurança jurídica e a diminuir brechas para resistências discriminatórias. Trata-se de uma etapa final do processo de juridicização em camadas, onde o papel pioneiro das Cortes é posteriormente complementado e confirmado pelo legislador, promovendo avanços civilizatórios e alinhando o ordenamento nacional às melhores práticas internacionais de proteção dos direitos das pessoas homossexuais.
6. CONCLUSÃO
A legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo, no Brasil, não decorre de um único ato normativo, mas de um processo institucional complexo, liderado pelo Poder Judiciário e consolidado por atos administrativos. A trajetória inicia-se com a jurisprudência do STF (ADPF 132/ADI 4.277), é aprofundada pelo STJ (REsp 1.183.378/RS), ganha eficácia nacional com a Resolução n. 175/2013 do CNJ e, na sequência, é expandida a campos correlatos, como sucessões, previdência e filiação, por meio de precedentes como o Tema 809 do STF, o RE 687.432/MG, o REsp 1.204.425/MG e a APn 912/RJ.
Nesse cenário, a reforma do Código Civil, ainda em discussão no Congresso Nacional, representa a fase final de um processo de juridicização em camadas. Caso aprovada nos termos propostos pela Comissão de Juristas, a substituição de expressões heteronormativas por “duas pessoas” nos dispositivos sobre casamento e união estável não instaurará um direito novo; limitar-se-á a cristalizar, em texto codificado, um estado de coisas já sedimentado no plano jurisprudencial e administrativo, reforçando a segurança jurídica e diminuindo espaços para resistências discriminatórias.
A comparação com os Estados Unidos evidencia que, em ambos os sistemas, as supremas cortes desempenharam papel central como instâncias contramajoritárias e iluministas, afirmando direitos fundamentais de minorias sexuais e impulsionando avanços civilizatórios posteriormente consolidados pelo legislador – no caso americano, por meio do Respect for Marriage Act; no caso brasileiro, por meio da reforma do Código Civil.
A aprovação definitiva desse novo Código, com a previsão expressa de casamento entre “duas pessoas”, representará importante etapa na consolidação de um modelo de família plural, inclusivo e igualitário no direito brasileiro, alinhando-o às melhores práticas internacionais de proteção às pessoas homossexuais e reafirmando a centralidade da dignidade, da igualdade e do pluralismo familiar no constitucionalismo contemporâneo.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
BARROSO, Luís Roberto. Revista Interdisciplinar de Direito - Faculdade de Direito de Valença, v. 16, n. 1, pp. 217-266, jan./jun. 2018.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277/DF. Rel. Min. Ayres Britto. Brasília, DF, 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132/RJ. Rel. Min. Ayres Britto. Brasília, DF, 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 687.432/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 809 da repercussão geral.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.183.378/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.204.425/MG. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n. 912/RJ. Rel. Min. Laurita Vaz. Brasília, DF, 2019.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013.
ESTADOS UNIDOS. Supreme Court. Romer v. Evans, 517 U.S. 620 (1996).
ESTADOS UNIDOS. Supreme Court. Lawrence v. Texas, 539 U.S. 558 (2003).
ESTADOS UNIDOS. Supreme Court. United States v. Windsor, 570 U.S. 744 (2013).
ESTADOS UNIDOS. Supreme Court. Obergefell v. Hodges, 576 U.S. 644 (2015).
ESTADOS UNIDOS. Congress. Respect for Marriage Act. Pub. L. 117-228, 2022.
São Paulo, 22 de novembro de 2025
Marcos Eduardo Lelis
Advogado com sólida formação acadêmica e experiência consolidada no Direito Público. Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Comentarista Jurídico e Político – Programa 'Café́ com Notícias' – Rede Cidade Sat – Apresentador Gilvandro Oliveira Filho - analisando temas de relevância nacional relacionados ao Direito Público, gestão governamental e atualidade política brasileira.
[1] O autor é Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal, atua como advogado especializado em direito público, com experiência nos Tribunais Superiores e nos Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios, focando diretamente em questões relativas a contratos públicos, licitações e prestações de contas. Entre 2018 e 2021, exerceu a função de coordenador de assuntos políticos do município de São Vicente.
[2] Para um estudo mais aprofundado sobre “os papéis das supremas cortes e tribunais constitucionais nas democracias contemporâneas” ver BARROSO, Luís Roberto. Contramajoritário, representativo e iluminista: os papéis das supremas cortes e tribunais constitucionais nas democracias contemporâneas. Revista Interdisciplinar de Direito - Faculdade de Direito de Valença, v. 16, n. 1, pp. 217-266, jan./jun. 2018.
[3] ibidem
[4] ibidem
[5] ibidem
[6] O Projeto de Lei n. 1.151/1995 foi uma proposta da ex-deputada Marta Suplicy para regulamentar a união civil entre pessoas do mesmo sexo no Brasil, um tema que ganhou grande destaque na época. Embora o projeto original tenha sido arquivado ou substituído, ele é um marco histórico importante na luta pelos direitos da população LGBTQIA+ no país.
[7] https://supreme.justia.com/cases/federal/us/517/620/
[8] https://supreme.justia.com/cases/federal/us/539/558/
[9] https://supreme.justia.com/cases/federal/us/570/744/
[10] https://supreme.justia.com/cases/federal/us/576/644/
[11] https://www.congress.gov/bill/117th-congress/house-bill/8404