FEMINICÍDIO - EVOLUÇÃO NORMATIVA, CONTEXTO ESTRUTURAL E PANORAMA NACIONAL E INTERNACIONAL
Resumo
O artigo analisa o feminicídio como expressão extrema da violência de gênero, examinando sua evolução normativa no Brasil, a partir da Lei Maria da Penha, da Lei nº 13.104/2015 e da Lei nº 14.994/2024, que autonomiza o tipo penal e reafirma sua natureza de crime hediondo (3–5). A pesquisa parte da compreensão do feminicídio como fenômeno estrutural, vinculado a relações históricas de dominação patriarcal e atravessado por marcadores de raça, classe e território (11–14). Nesse contexto, evidencia-se que, desde a colonização, a sociedade brasileira foi marcada pela violência sexual sistemática contra mulheres indígenas e, posteriormente, contra mulheres negras escravizadas, produzindo um legado de desumanização que se projeta até os dias atuais (13,14,19,20). Em seguida, discutem-se dados empíricos recentes sobre a violência letal contra mulheres no Brasil e apresenta-se um panorama internacional, com destaque para a América Latina como laboratório normativo e para experiências europeias de tipificação do femicídio/feminicídio (8–10). Por fim, identificam-se desafios para a aplicação efetiva do tipo penal e para a construção de políticas públicas de prevenção, concluindo-se que a resposta penal, embora necessária, é insuficiente sem transformações culturais e institucionais mais profundas.
Palavras-chave: feminicídio; violência de gênero; crime hediondo; Lei Maria da Penha; direitos humanos das mulheres; patriarcado.
Abstract
This article examines femicide as the most extreme expression of gender-based violence, focusing on the legal evolution of the concept in Brazil, from the Maria da Penha Law to Law 13.104/2015 and Law 14.994/2024, which establishes femicide as an autonomous criminal offence and reaffirms its classification as a heinous crime. Femicide is approached as a structural phenomenon, rooted in historical patterns of patriarchal domination and intersected by race, class, and territory. From a historical perspective, the paper highlights how, since colonization, Brazilian society has been shaped by the systematic sexual violence against Indigenous women and, later, against enslaved Black women, producing a legacy of dehumanization that persists to the present day. The article then discusses recent empirical data on lethal violence against women in Brazil and offers an international overview, highlighting Latin America as a normative laboratory and European experiences of criminalizing femicide. Finally, it identifies challenges concerning the effective enforcement of the criminal type and the implementation of public policies for prevention, concluding that criminal law, though necessary, is insufficient if not accompanied by broader cultural and institutional change.
Keywords: femicide; gender-based violence; heinous crime; Maria da Penha Law; women’s human rights; patriarchy.
1. INTRODUÇÃO
O homicídio de mulheres por razões de gênero – isto é, decorrente de violência doméstica e familiar, de menosprezo ou discriminação à condição de mulher – deixou de ser tratado, no plano jurídico e político, como mera variante do homicídio comum. A categoria “feminicídio” passou a designar, com maior precisão, a morte de mulheres em contextos de violência de gênero, permitindo dar visibilidade a um padrão estrutural historicamente naturalizado (11,12).
No Brasil, esse movimento se expressa em duas etapas centrais: a Lei nº 13.104/2015, que incluiu o feminicídio como qualificadora do homicídio e o inseriu no rol dos crimes hediondos (4); e a Lei nº 14.994/2024, que autonomizou o feminicídio como tipo penal específico, com pena mais elevada e agravantes próprias, compondo o chamado “pacote antifeminicídio” (5). Paralelamente, a Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006 - estruturou um microssistema protetivo para a violência doméstica e familiar, estabelecendo a base sobre a qual se constrói a resposta penal ao feminicídio (3).
Apesar do avanço legislativo, os índices de violência letal contra mulheres permanecem altos, e as estatísticas revelam a persistência de um padrão de assassinatos de mulheres por parceiros, ex-parceiros e familiares, com forte recorte racial, de classe e territorial (9,10). Em escala global, organismos internacionais como ONU Mulheres, CEDAW e OEA têm insistido na necessidade de enfrentar os gender-related killings of women and girls (assassinatos de mulheres e meninas relacionados ao gênero) como grave violação de direitos humanos (6–8).
Neste contexto, o objetivo deste artigo é analisar o feminicídio a partir de três eixos articulados: a evolução normativa brasileira e a configuração do feminicídio como crime hediondo; o enquadramento do fenômeno no contexto estrutural da violência de gênero e da sociedade patriarcal brasileira, marcada desde a colonização por violências sexuais contra mulheres indígenas e negras; e o panorama internacional, com ênfase em experiências latino-americanas e europeias, bem como nos desafios para a eficácia das normas penais e das políticas públicas de prevenção.
2. FEMINICÍDIO, VIOLÊNCIA DE GÊNERO E SOCIEDADE PATRIARCAL
A expressão feminicídio não se limita a indicar “homicídio de mulher”. A literatura feminista e criminológica sublinha que se trata da morte de mulheres em razão de sua condição de gênero, inserida em um continuum de violências que inclui agressões psicológicas, morais, patrimoniais, sexuais e físicas (13,14,19). A violência de gênero, nesse sentido, está ancorada em estruturas patriarcais que legitimam a dominação masculina, o controle do corpo e da sexualidade feminina e a naturalização da violência no espaço privado (13).
No caso brasileiro, essa estrutura de dominação de gênero não pode ser dissociada do processo histórico de colonização e escravização. Desde o início da colonização, mulheres indígenas foram sistematicamente submetidas a estupros e outras formas de violência sexual por colonizadores, missionários, militares e agentes da Coroa, em um contexto em que seus corpos eram tratados como extensão do território conquistado (19,20). Posteriormente, durante o período da escravidão, mulheres negras escravizadas também foram alvo de violências sexuais reiteradas, utilizadas como instrumento de controle, punição, “reprodução de propriedade” e afirmação da supremacia racial e patriarcal (13,14,19). Essa violência sexual estrutural, dirigida a mulheres racializadas, não foi um desvio pontual, mas elemento constitutivo da ordem colonial e escravista, deixando marcas profundas nas hierarquias sociais e de gênero que se projetam até os dias de hoje.
A naturalização histórica do acesso violento ao corpo de mulheres indígenas e negras contribuiu para a construção de um imaginário em que determinados corpos femininos são vistos como menos dignos de proteção, mais disponíveis à exploração e mais expostos à violação. O feminicídio contemporâneo, sobretudo quando analisado sob a lente da raça e da classe, revela a permanência dessa lógica: a morte de mulheres por razões de gênero dialoga com uma longa trajetória de desumanização e objetificação de corpos femininos racializados no Brasil (12–14).
Do ponto de vista jurídico, o feminicídio exige a presença de “razões da condição de sexo feminino”, isto é, a demonstração de que a morte decorre de violência doméstica e familiar ou de menosprezo/discriminação à condição de mulher (4,5,11).
2.1. Conceito Jurídico-Penal e Requisitos Típicos do Feminicídio
A legislação penal brasileira hoje define o feminicídio no art. 121-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.994/2024: “Matar mulher por razões da condição do sexo feminino”, com pena de 20 a 40 anos de reclusão (5).
O próprio dispositivo esclarece o conteúdo do elemento normativo “razões da condição do sexo feminino”. De acordo com o §1º do art. 121-A, considera-se que há tais razões quando o crime envolve: a) violência doméstica e familiar; ou b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher (5).
Desse modo, para que um homicídio de mulher seja juridicamente qualificado como feminicídio, a doutrina e a lei convergem, em linhas gerais, para os seguintes requisitos típicos (11,15–18):
a) Sujeito passivo: mulher. A lei utiliza o termo “mulher” sem restringir expressamente a condição biológica. Parte da doutrina e da jurisprudência tem defendido a possibilidade de inclusão de mulheres trans como vítimas de feminicídio, desde que socialmente reconhecidas e autoidentificadas no gênero feminino, justamente por se tratar de violência motivada por gênero, e não apenas por sexo biológico (11,15,16).
b) Conduta típica: matar (homicídio doloso). Exige-se a conduta de matar (resultado morte) com dolo, direto ou eventual, nos mesmos termos do homicídio doloso em geral. Não há feminicídio culposo (15,17).
c) Elemento normativo “razões da condição de sexo feminino”.
Não basta que a vítima seja mulher; é preciso que a morte se situe em contexto de violência de gênero, isto é: no âmbito da violência doméstica e familiar (relações íntimas de afeto, coabitação, vínculos familiares ou de convivência, nos termos da Lei Maria da Penha (3]); ou em contexto de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o que abrange situações de ódio misógino, punição à autonomia feminina, controle possessivo, entre outras (11,15–17).
Alice Bianchini destaca que o legislador buscou aproximar o enunciado “condição de sexo feminino” da ideia de gênero, evitando que o tipo se reduzisse a um mero dado biológico e conferindo ao feminicídio um conteúdo normativo ligado à desigualdade de gênero (11,18). Adriana Ramos de Mello, ao analisar a expressão “razões da condição de sexo feminino”, ressalta que o núcleo do tipo está na assimetria de poder e na violência dirigida à mulher enquanto mulher, sendo irrelevante que o agente invoque motivos imediatos como ciúme, término do relacionamento ou suposta “traição”, pois tais justificativas frequentemente encobrem uma lógica de posse e controle sobre a vida e o corpo da vítima (12).
Ythalo Frota Loureiro sintetiza que o feminicídio, na legislação brasileira, configura-se quando o homicídio doloso de mulher ocorre no contexto da violência doméstica e familiar ou em razão de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, de modo que a morte se vincula à posição de gênero ocupada pela vítima em uma sociedade patriarcal (15,16). Em linha semelhante, Soares e Azevedo enfatizam que o tipo penal recai sobre homicídios dolosos “praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”, com o objetivo de destacar a dimensão estrutural da violência de gênero e não apenas o conflito individual (17).
Importa destacar que nem todo homicídio de mulher é feminicídio. Mortes decorrentes exclusivamente de motivação patrimonial, disputa entre organizações criminosas ou outros contextos sem relação com violência de gênero não se enquadram, em princípio, no tipo de feminicídio (15,17,21). Nesses casos, haverá homicídio (simples ou qualificado) com vítima mulher, mas não necessariamente feminicídio.
O elemento “razões da condição de sexo feminino” é, para parte da doutrina, um elemento normativo de caráter misto, que combina aspectos objetivos (contexto de violência doméstica e familiar) e subjetivos (menosprezo/discriminação), exigindo análise cuidadosa do histórico do relacionamento e da dinâmica do crime (11,15,18).
Essa leitura doutrinária reforça que a tipificação do feminicídio não pretende punir “mais” apenas porque a vítima é mulher, mas sim reconhecer que determinados homicídios se inserem em um padrão reiterado de violência de gênero, que tem raízes históricas e estruturais e produz impactos específicos sobre a vida das mulheres, especialmente das mulheres racializadas e pobres (11–14).
3. EVOLUÇÃO NORMATIVA BRASILEIRA
3.1. A Lei Maria da Penha e a Centralidade da Violência Doméstica
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa marco na proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Ao reconhecer a especificidade da violência de gênero, a lei rompe com a visão de que conflitos domésticos são “questões privadas”; cria mecanismos cíveis, criminais e assistenciais de proteção (medidas protetivas de urgência, juizados especializados, atendimento multidisciplinar); e estabelece diretrizes para políticas públicas de prevenção, responsabilização do agressor e assistência às vítimas (3).
Embora não trate diretamente do feminicídio, a Lei Maria da Penha fornece o contexto normativo e institucional no qual se insere a discussão sobre a violência letal contra mulheres, ao reconhecer a violência doméstica como violação de direitos humanos, em consonância com CEDAW e com a Convenção de Belém do Pará (3,6,7).
3.2. Lei nº 13.104/2015: Feminicídio como Qualificadora e Crime Hediondo
A Lei nº 13.104/2015 alterou o art. 121 do Código Penal para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, prevendo-o como homicídio praticado contra a mulher “por razões da condição de sexo feminino”, nos termos do então §2º-A (4,11). Com essa alteração, o feminicídio passou a ser punido com pena de 12 a 30 anos de reclusão, equiparando-se às demais hipóteses de homicídio qualificado.
Paralelamente, a lei modificou a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), incluindo o feminicídio entre os delitos nela elencados (2,4). A classificação como crime hediondo implica consequências relevantes: regime jurídico mais severo para progressão de regime, critérios mais rígidos para livramento condicional, maior resistência à concessão de indulto e graça, entre outros aspectos. No plano simbólico, a mensagem estatal é de máxima reprovação à violência letal praticada contra mulheres em contexto de gênero (2,11,12).
Não obstante, a experiência prática demonstrou dificuldades na qualificação jurídica dos casos – muitas vezes enquadrados como homicídio simples ou como homicídio qualificado genérico –, bem como na coleta de dados consistentes sobre feminicídios em todo o território nacional (9,10,21).
3.3. Lei nº 14.994/2024: Feminicídio como Tipo Penal Autônomo e Reforço da Hediondez
Em 2024, o legislador aprovou a Lei nº 14.994, que instituiu o feminicídio como crime autônomo, inserido em artigo próprio do Código Penal (art. 121-A), com pena de 20 a 40 anos de reclusão – patamar superior ao do homicídio qualificado comum (5). A norma também estabeleceu causas de aumento de pena e circunstâncias agravantes, como: prática do crime durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; prática na presença de descendentes, ascendentes ou dependentes da vítima; feminicídio cometido contra mulheres em situação de vulnerabilidade acrescida (por deficiência, idade avançada etc.) (5).
A autonomização do feminicídio não afasta, mas ao contrário, reforça sua natureza de crime hediondo (2,5). Ao elevar a pena base e manter o enquadramento na Lei nº 8.072/1990, o legislador projeta o feminicídio ao patamar de um dos delitos mais gravemente sancionados do ordenamento jurídico brasileiro, traduzindo a compreensão de que a violência letal contra mulheres é violação extrema de direitos fundamentais, incompatível com a ordem constitucional (1,2,5).
Do ponto de vista da dogmática penal, a transformação em tipo autônomo facilita a coleta de dados estatísticos, evita ambiguidades na classificação dos casos e contribui para dar centralidade à dimensão de gênero na análise dos homicídios de mulheres (5,15–18). Todavia, como lei penal mais gravosa, sua aplicação deve observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, incidindo apenas sobre fatos ocorridos após sua entrada em vigor (1,5).
4. FEMINICÍDIO NO BRASIL: DADOS E CONTEXTO ESTRUTURAL
Os dados de violência letal contra mulheres no Brasil, compilados por órgãos oficiais e entidades da sociedade civil, revelam quadro persistente de feminicídios, mesmo em períodos de redução relativa de outros tipos de homicídio (9,10). Estudos recentes apontam que a ocorrência de milhares de feminicídios ao longo da última década, com média de várias mulheres assassinadas por dia; que a predominância de autores que mantêm ou mantiveram relação afetiva com a vítima (companheiros, maridos, namorados, ex-companheiros); e a elevada incidência de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, com emprego de arma de fogo, instrumentos perfurocortantes ou estrangulamento (9,10).
Além dos números absolutos, importa destacar o recorte interseccional: mulheres negras, pobres e residentes em periferias urbanas ou áreas de baixa presença estatal são desproporcionalmente vítimas de feminicídio (9,10,21). Isso evidencia a superposição de opressões – gênero, raça e classe –, que potencializam a vulnerabilidade e dificultam o acesso a mecanismos de proteção e à Justiça (12–14).
Essa concentração de feminicídios entre mulheres negras e pobres não é um dado acidental, mas expressão de uma herança colonial e escravista ainda não superada (13,14,19,20). As mesmas mulheres historicamente relegadas à condição de “propriedade” – indígenas e negras escravizadas –, cujos corpos podiam ser violados sem reconhecimento jurídico de sua dignidade, seguem hoje ocupando as posições sociais mais precarizadas, com menor acesso a políticas públicas, à proteção estatal e à Justiça (12–14). Assim, a letalidade de gênero no Brasil contemporâneo deve ser lida como continuidade, em novas formas, de um regime de violência que se instaurou na colonização e foi aprofundado pela escravidão, agora reatualizado em contextos de racismo estrutural, desigualdade extrema e patriarcado persistente (13,14,19,20).
A subnotificação permanece um problema crônico. Nem todos os homicídios de mulheres motivados por razões de gênero são registrados como feminicídio, seja por falhas investigativas, dificuldades probatórias ou resistência cultural de operadores do sistema de justiça em reconhecer a especificidade de gênero na motivação do crime (9,10,21). A ausência de dados completos compromete o diagnóstico e a formulação de políticas públicas adequadas.
5. PANORAMA INTERNACIONAL DO FEMINICÍDIO
5.1. Dimensão Global
Em perspectiva mundial, organismos como ONU Mulheres e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) utilizam a expressão gender-related killings of women and girls para englobar os assassinatos de mulheres e meninas cometidos por parceiros íntimos, familiares ou em razão de misoginia e discriminação de gênero (6,8).
Estudos globais indicam que dezenas de milhares de mulheres são mortas anualmente por parceiros e familiares, o que corresponde a parcela significativa de todos os homicídios de vítimas do sexo feminino no planeta (6,8). Em muitos países, ainda que homicídios em geral apresentem tendência de queda, a violência letal contra mulheres por razões de gênero mantém-se estável ou em patamares preocupantes (8).
5.2. América Latina como laboratório normativo
A América Latina é frequentemente descrita como “laboratório” jurídico em matéria de feminicídio/femicídio. A maioria dos países da região aprovou leis específicas tipificando o feminicídio ou o femicídio, a exemplo de México, Argentina, Chile, Bolívia, Colômbia, República Dominicana e o próprio Brasil (7,11,12). Em muitos casos, essas leis foram impulsionadas por mobilização de movimentos feministas, decisões de tribunais internacionais e recomendações da Organização dos Estados Americanos (OEA) (7).
No plano interamericano, destaca-se a Convenção de Belém do Pará, que obriga os Estados a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como a elaboração de leis modelo sobre feminicídio, que orientam reformas legislativas nacionais (7). Apesar da vanguarda normativa, a região segue entre as que apresentam maiores taxas de feminicídio, o que revela uma distância entre o texto legal e a realidade social (9,10,21).
5.3. Experiências Europeias e Tipificação do Feminicídio/Femicídio[1]
Em contextos europeus, tradicionalmente marcados por índices menores de homicídio, observa-se também crescente preocupação com o femicídio. Países como a Itália passaram a discutir e aprovar leis específicas para reconhecer o caráter de gênero em homicídios de mulheres, aumentando penas e criando categorias próprias de femicídio (8,12).
Mais do que o aumento de sanções, tais experiências têm forte dimensão simbólica: reforçam a compreensão do feminicídio como forma específica de violência de gênero, rompem com a narrativa de “crime passional” e estimulam a produção de dados e protocolos de investigação sensíveis à perspectiva de gênero (11,12,17).
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Parâmetros Internacionais de Proteção
Diversos instrumentos internacionais fornecem parâmetros para o enfrentamento do feminicídio: a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e suas Recomendações Gerais (6); a já mencionada Convenção de Belém do Pará, no plano regional (7); resoluções da Assembleia Geral da ONU e de organismos regionais que conclamam os Estados a adotar legislações específicas, coletar dados, capacitar agentes públicos e implementar políticas de prevenção (6–8).
O Brasil, ao tipificar o feminicídio e reconhecê-lo como crime hediondo, alinha-se a essas diretrizes internacionais, mas a efetividade desse alinhamento depende da capacidade de transformar o arcabouço normativo em práticas concretas de proteção e prevenção (3–5,11,12).
6. DESAFIOS PARA A APLICAÇÃO DO TIPO PENAL E PARA O SISTEMA DE JUSTIÇA
6.1. Prova das “Razões da Condição de Sexo Feminino”
Um dos principais desafios práticos na persecução penal do feminicídio é a demonstração do elemento de gênero. É necessário comprovar que o homicídio foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo/discriminação à condição de mulher (11,12,15–18).
Na prática forense, isso exige a reconstrução do histórico de relações de violência entre vítima e agressor; a coleta de mensagens, testemunhos, registros de ameaças e ocorrência anterior de agressões; e análise da dinâmica do crime à luz de padrões de violência de gênero.
A ausência de abordagem especializada pode conduzir à desclassificação do crime para homicídio simples ou para outras figuras, invisibilizando a dimensão de gênero do fato (11,15,17).
6.2. Interseccionalidade e Seletividade Penal
Outro desafio reside em reconhecer a interseccionalidade das violências. Mulheres negras, indígenas, periféricas ou em situação de extrema pobreza enfrentam maior dificuldade de acesso a serviços de proteção, à Justiça e a redes de apoio (9,10,12–14).
Por outro lado, o sistema penal brasileiro é marcado por seletividade, atingindo com maior intensidade determinados grupos sociais (13,21).
Há risco de que a resposta penal ao feminicídio, se não for acompanhada de políticas sociais e de enfrentamento ao racismo e à desigualdade, acabe reforçando seletividades preexistentes, punindo mais duramente alguns segmentos sem alterar substancialmente as estruturas que produzem a violência (12–14,21).
6.3 Rede de proteção insuficiente e subnotificação
A efetividade da Lei Maria da Penha e da legislação sobre feminicídio depende da existência de uma rede de proteção articulada, composta por delegacias especializadas, centros de referência, casas-abrigo, defensoria pública, Ministério Público e Judiciário capacitado (3,11,12). Em grande parte do território nacional, essa rede é fragmentada, insuficiente ou ausente (9,10,21).
A subnotificação da violência doméstica e familiar – por medo, dependência econômica, vergonha, descrédito nas instituições – contribui para que muitos casos de alto risco não sejam identificados a tempo, culminando em feminicídios que poderiam ter sido evitados (9,10,21). A responsabilização do Estado, nesse contexto, passa também pela implementação de mecanismos de prevenção e proteção eficazes, e não apenas pela punição posterior do agressor (3,7,11,12).
Em diversos casos, mesmo após o devido registro de notificações referentes à violência psicológica e física junto às autoridades competentes, observa-se que a ocorrência do feminicídio não é evitada em razão da deficiência na implementação de medidas preventivas eficazes por parte dessas instituições.
Além disso, a insuficiência de integração entre os órgãos responsáveis e a falta de articulação de uma rede de apoio efetiva tornam ainda mais vulneráveis as mulheres em situação de risco, evidenciando a necessidade de ações preventivas articuladas e de um compromisso institucional consistente com a proteção das vítimas. Dessa forma, a prevenção do feminicídio demanda não apenas o fortalecimento dos mecanismos de denúncia e resposta imediata, mas também a promoção de políticas públicas que assegurem a efetividade das medidas protetivas e o acompanhamento das situações de violência, para que a responsabilização do Estado seja acompanhada de iniciativas que previnam a reincidência e a escalada da violência letal contra mulheres, indo além do mero endurecimento penal.
7. PREVENÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS - PARA ALÉM DO ENDURECIMENTO PENAL
A autonomização do feminicídio e sua classificação como crime hediondo possuem relevância simbólica e prática, mas não bastam, isoladamente, para reduzir a incidência da violência letal contra mulheres (2,4,5,11,12). A prevenção exige abordagem multidimensional.
Embora a declaração do feminicídio como crime autônomo e sua inclusão entre os crimes hediondos represente um avanço significativo tanto no aspecto simbólico quanto prático, ela não é suficiente para enfrentar a complexidade das situações que envolvem a violência letal contra mulheres. É imprescindível que essa resposta penal seja acompanhada de políticas públicas integradas e ações preventivas que promovam a educação para a igualdade de gênero, o fortalecimento da rede de proteção, o acolhimento multidisciplinar das vítimas e a articulação efetiva entre os diversos órgãos de assistência, saúde e segurança. Somente por meio de medidas que atuem simultaneamente na transformação cultural, no combate à desigualdade e na garantia de direitos é possível construir estratégias eficazes para prevenir o feminicídio e proteger as mulheres de maneira abrangente e sustentável, conforme será abordado na seção seguinte sobre educação para igualdade de gênero.
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Educação para Igualdade de Gênero
É indispensável investir em políticas de educação para igualdade de gênero, desde a infância, abordando temas como estereótipos de masculinidade violenta; divisão sexual do trabalho e sobrecarga de cuidados; respeito à autonomia e à liberdade das mulheres; prevenção de relações abusivas (13,14,19,20).
A resistência a discussões de gênero nas escolas, muitas vezes sob o discurso de combate a uma suposta “ideologia”, dificulta a construção de uma cultura de não violência (13,14).
Para efetivar avanços na prevenção ao feminicídio, é fundamental que o compromisso com a promoção da igualdade de gênero se traduza em iniciativas concretas e permanentes, tanto no âmbito escolar quanto nas demais políticas públicas. A integração entre educação, assistência social e saúde, articulando ações que promovam o respeito à diversidade e à autonomia feminina, contribui para consolidar valores capazes de romper com padrões discriminatórios e práticas violentas. Nesse sentido, a construção de ambientes escolares inclusivos e a formação continuada de profissionais para lidar com questões de gênero são estratégias que potencializam o fortalecimento da rede de proteção. Além disso, campanhas informativas e parcerias intersetoriais ampliam o alcance das ações preventivas, favorecendo o envolvimento da comunidade e estimulando o reconhecimento de sinais de risco, fundamentais para o encaminhamento adequado das situações de violência. O fortalecimento dessas iniciativas, aliado ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, representa um passo decisivo para a interiorização da rede de atendimento e para a garantia de proteção efetiva às mulheres, como será detalhado na próxima seção sobre o fortalecimento e a interiorização da rede de atendimento.
7.2. Fortalecimento e Interiorização da Rede de Atendimento
A expansão e interiorização de delegacias da mulher, juizados especializados e serviços de acolhimento, como casas-abrigo e Centros de Referência, é essencial (3,11,12). Esses espaços devem contar com equipes multidisciplinares, capazes de atender a mulher em suas dimensões jurídica, psicológica e social.
É igualmente importante melhorar a articulação entre saúde, assistência social e segurança pública, de modo que sinais de risco (lesões recorrentes, tentativas de suicídio, ameaças relatadas em serviços de saúde etc.) sejam identificados e encaminhados para proteção adequada (9,10,21).
7.3. Políticas Econômicas e Autonomia das Mulheres
A dependência econômica é fator central na manutenção de relações violentas. Políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional voltadas às mulheres – especialmente negras, pobres e chefes de família – são componentes essenciais de qualquer estratégia de enfrentamento ao feminicídio (9,10,13,21).
Sem condições materiais mínimas de autonomia, o apelo para que mulheres “denunciem” e “rompam o ciclo da violência” torna-se pouco realista.
7.4. Programas Dirigidos a Agressores
Por fim, políticas que visem apenas à punição do agressor, sem atuar sobre a reprodução de padrões de violência, tendem a ser limitadas. Programas de responsabilização e reeducação de homens autores de violência, articulados à persecução penal e ao acompanhamento psicossocial, podem contribuir para interromper ciclos de agressão (11,12,18).
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O feminicídio, no Brasil e no mundo, deve ser compreendido não como anomalia isolada, mas como expressão extrema de um padrão estrutural de violência de gênero (11–14). A trajetória normativa brasileira – Constituição de 1988, Lei Maria da Penha, Lei nº 13.104/2015 e Lei nº 14.994/2024 – revela importante avanço na visibilização do problema e na consolidação de um tipo penal específico, qualificado como crime hediondo e dotado de severidade ímpar no sistema jurídico (1–5,11).
Contudo, os dados revelam que o reforço penal não se converteu, por si só, em redução consistente dos feminicídios (9,10,21). Persistem altos índices de violência letal contra mulheres, com forte impacto sobre mulheres negras e pobres, evidenciando a intersecção entre gênero, raça e classe (9,10,12–14). A subnotificação, a fragilidade da rede de proteção, a dificuldade de provar o elemento de gênero e a seletividade penal compõem um cenário desafiador (9–12,15–18,21).
No plano internacional, observa-se convergência em torno da necessidade de reconhecer o feminicídio como grave violação de direitos humanos, com expansão de legislações específicas, sobretudo na América Latina e em alguns países europeus (6–8,11,12). O Brasil insere-se nesse movimento ao adotar marco normativo robusto, mas ainda precisa enfrentar o desafio de transformar leis em políticas públicas efetivas e em mudança cultural (3–5,11,12).
Conclui-se que a classificação do feminicídio como crime hediondo e sua autonomização no Código Penal são instrumentos relevantes, mas insuficientes. Sem a implementação concreta de políticas de prevenção centradas em educação para igualdade de gênero; sem o fortalecimento da rede de proteção e da autonomia econômica das mulheres; sem a capacitação de operadores do sistema de justiça para atuação com perspectiva de gênero, raça, classe e interseccionalidade; e sem a produção de dados confiáveis e transparentes (3–5,8–12). Somente a conjugação entre resposta penal, políticas estruturais e transformação cultural poderá reduzir, de modo sustentável, a violência letal contra mulheres e concretizar o compromisso constitucional com a dignidade humana e a igualdade de gênero (1,3,6,7,13,14).
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
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BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jul. 1990.
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BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006.
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BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 mar. 2015.
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BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar o crime autônomo de feminicídio (art. 121-A) e modificar diversos dispositivos relativos a crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei de Contravenções Penais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 out. 2024.
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São Paulo, 07 de dezembro de 2025
Marcos Eduardo Lelis
Advogado com sólida formação acadêmica e experiência consolidada no Direito Público. Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Comentarista Jurídico e Político – Programa “Café com Notícias” – Rede Cidade Sat – Apresentador Gilvandro Oliveira Filho - analisando temas de relevância nacional relacionados ao Direito Público, gestão governamental e atualidade política brasileira.
[1] Femicídio - Homicídio de uma mulher, sem uma motivação específica relacionada ao seu gênero ou condição feminina. Exemplo: Uma mulher mata outra em uma discussão de rua; é um homicídio simples, não feminicídio, pois a motivação não é o gênero.
Feminicídio - Homicídio qualificado de uma mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, motivado por misoginia, discriminação ou violência de gênero.