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PEJOTIZAÇÃO QUALIFICADA: UMA TESE DE FLEXIBILIDADE QUALIFICADA PARA PROFISSIONAIS DE ALTA RENTABILIDADE

 

Resumo

 

O artigo analisa a pejotização – contratação de pessoas físicas por meio de pessoas jurídicas por elas próprias constituídas – como fraude estrutural ao Direito do Trabalho, quando utilizada para mascarar relações que preenchem os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Parte-se do marco constitucional de proteção ao trabalho e da vedação à fraude - art. 9º da CLT, bem como, da repercussão da Lei nº 13.429/2017 e dos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 - Tema 725 - pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceram a licitude da terceirização em qualquer etapa do processo produtivo entre pessoas jurídicas distintas. Argumenta-se que tais precedentes não autorizam a pejotização, especialmente por tratar-se de figura diversa da terceirização empresarial. Em seguida, sustenta-se a tese da ilegalidade geral da pejotização, dada a sua capacidade de esvaziar direitos trabalhistas, enfraquecer a seguridade social e distorcer a concorrência. Ao mesmo tempo, admite-se um espaço residual de flexibilidade qualificada para profissionais de alta rentabilidade - como médicos e executivos -, dotados de efetiva autonomia técnica, econômica e organizacional, que optem conscientemente por atuar como empresários de si mesmos. Propõem-se critérios dogmáticos para distinguir essa autonomia empresarial legítima da fraude trabalhista, reforçando a presunção de vínculo de emprego sempre que presentes elementos de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.

 

Palavras-chave: pejotização; terceirização; fraude trabalhista; médicos; executivos.

 

1. Introdução

 

A expansão de formas “flexíveis” de contratação no Brasil tem, na pejotização, uma de suas faces mais controversas. Sob o argumento de que “a Constituição não impõe um modelo de produção específico” e de que é lícita a terceirização em qualquer etapa do processo produtivo, parte do mercado passou a converter vínculos de emprego típicos em contratos com pessoas jurídicas constituídas pelos próprios trabalhadores.

 

A partir de 2017, com a alteração da Lei nº 6.019/1974 pela Lei nº 13.429 e com os julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 - Tema 725 -, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

 

Esse movimento jurisprudencial foi, em muitos ambientes empresariais, interpretado como autorização para generalizar a pejotização. Ao mesmo tempo, a Justiça do Trabalho continuou reconhecendo vínculos de emprego em hipóteses em que a contratação por PJ escondia subordinação e habitualidade, como no caso em que o Tribunal Superior do Trabalho confirmou o vínculo de uma nutricionista com hospital que exigira a sua pejotização.

 

Mais recentemente, o STF determinou a suspensão nacional de processos que discutem a licitude de contratos de prestação de serviços envolvendo pejotização - Tema 1.389 da repercussão geral, ARE 1.532.603/PR -, justamente para definir parâmetros mais claros sobre o tema. Esse cenário revela um conflito de leituras entre a ampliação da liberdade empresarial e a preservação do núcleo protetivo do Direito do Trabalho, debatido inclusive no plano político-institucional.

Nesse contexto, o presente artigo busca: a) defender a ilegalidade geral da pejotização enquanto técnica de fraude estrutural; e b) propor uma tese de flexibilidade qualificada para profissionais de alta rentabilidade que, em condições muito específicas, optem por atuar como empresários de si mesmos.

 

2. Marco Normativo da Proteção ao Emprego e da Vedação à Fraude

 

O ponto de partida reside na Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, erige a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República, consagrando um catálogo amplo de direitos sociais trabalhistas. A livre iniciativa é, portanto, funcionalizada por finalidades sociais e não pode ser exercida de maneira a esvaziar o núcleo mínimo de proteção ao trabalhador.

 

No plano infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 2º define empregador como aquele que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços; e no art. 3º, empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência e mediante salário.

 

O art. 9º da CLT estabelece que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados. É precisamente nesse dispositivo que se ancora a repressão à pejotização: quando a pessoa jurídica é utilizada apenas como “invólucro formal” da prestação de trabalho pessoal e subordinado, há fraude.

 

A Lei nº 13.429/2017, ao alterar a disciplina do trabalho temporário e da terceirização, ampliou a possibilidade de contratação de empresas prestadoras de serviços, inclusive para a atividade-fim, mas sempre pressupondo a existência de pessoas jurídicas efetivamente autônomas, com empregados próprios, estrutura e riscos empresariais. Não há, em seu texto, legitimação da figura do trabalhador individual transformado em PJ apenas para burlar direitos sociais.

 

3. Terceirização e Pejotização na Jurisprudência do STF

 

Nos julgamentos da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG - Tema 725 -, concluídos em 2018, o STF declarou constitucional a terceirização em todas as etapas da cadeia produtiva, afastando a limitação antes imposta pela Súmula 331 do TST. A tese firmada em repercussão geral é amplamente conhecida:

 

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

 

Em decisões posteriores, o Tribunal passou a aplicar esse entendimento a situações envolvendo médicos contratados como PJ por hospitais, como no caso em que se afastou o vínculo de emprego de uma médica em São Paulo, com fundamento na compatibilidade do contrato civil com os precedentes sobre terceirização e formas alternativas de trabalho.

 

Paralelamente, reconheceu-se repercussão geral no Tema 1.389, relativo à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica à luz da ADPF 324 e do Tema 725, determinando-se a suspensão nacional dos processos sobre pejotização até julgamento definitivo.

 

A leitura sistemática desses precedentes sugere que: a) o STF ampliou a liberdade de terceirização entre pessoas jurídicas; b) mas deixou em aberto – e agora enfrentará diretamente – os limites da contratação de trabalhadores individualmente pejotizados, justamente para evitar esvaziamento do modelo protetivo celetista.

 

4. Pejotização como Ilegalidade Geral e Fraude Estrutural

 

A pejotização pode ser conceituada como a prática pela qual o empregador exige ou induz o trabalhador a constituir uma pessoa jurídica – muitas vezes unipessoal – para, por meio dela, formalizar um contrato de prestação de serviços que encobre uma relação de emprego.

 

Do ponto de vista dogmático, quando estão presentes pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, a existência de um CNPJ do trabalhador não desnatura a figura do empregado, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo dos arts. 2º e 3º da CLT. É justamente nesses casos que incide o art. 9º consolidado, tornando nulos os atos que buscam impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas.

 

A pejotização generalizada possui efeitos que justificam qualificá-la como fraude estrutural: a). Esvaziamento de direitos individuais – perda de férias remuneradas, 13º salário, licença maternidade, FGTS, seguro-desemprego, adicionais, aviso prévio e outras garantias, com transferência de riscos econômicos para o trabalhador; b) Desfinanciamento da seguridade social – redução da arrecadação previdenciária típica de vínculos formais, comprometendo a sustentabilidade do sistema de aposentadorias e benefícios; c) Concorrência desleal – empresas que pejotizam massivamente reduzem artificialmente seu custo de mão de obra, pressionando concorrentes a adotar práticas semelhantes, sob pena de inviabilidade econômica, e instaurando uma corrida ao rebaixamento de direitos; d) Fragilização da negociação coletiva – pulverização da força de trabalho em CNPJs individuais, enfraquecendo sindicatos e dificultando a construção de pisos e condições setoriais equânimes; e e) Desvirtuamento da liberdade contratual – uso da autonomia privada para legitimar renúncias incompatíveis com a natureza de direitos sociais fundamentais.

 

Nesse contexto, a tese central que se propõe é a de que, como regra geral, a pejotização configura ilicitude e fraude, devendo o Judiciário reconhecer o vínculo de emprego e restabelecer o regime celetista sempre que os elementos fáticos do art. 3º estiverem presentes, independentemente da forma jurídica adotada.

 

5. Profissionais de Alta Rentabilidade e a Proposta de Flexibilidade Qualificada

 

A realidade de determinados segmentos profissionais, contudo, introduz nuances relevantes. Em áreas como medicina especializada, alta gestão (CEOs, diretores estatutários e não estatutários), consultoria financeira e jurídica de alto nível e tecnologia da informação em níveis sêniores, não é raro que o próprio profissional exija a contratação por meio de pessoa jurídica, visando otimização tributária, maior liberdade de agenda ou possibilidade de múltiplos contratos simultâneos.

 

Nestes setores, muitas vezes, em razão da inexistência de profissionais qualificados, observamos uma inversão nos polos cotidianos existentes no mercado comum de trabalho, ocorrendo uma verdadeira disputa entre os empregadores na contratação dos poucos profissionais existentes.

 

Em razão disso, parece inadequado presumir, nesses nichos, uma hipossuficiência idêntica à do trabalhador típico. A escassez de profissionais, aliada à alta rentabilidade, confere a esses sujeitos uma capacidade de barganha diferenciada.

 

Daí decorre a proposta de uma flexibilidade qualificada: admitir, em hipóteses excepcionais, que o profissional de alta rentabilidade possa validamente optar por atuar como PJ, desde que sua realidade fática seja genuinamente empresarial e não de emprego disfarçado.

 

6. Conclusão

 

A pejotização, como prática de substituição do vínculo formal de emprego por contratos com pessoas jurídicas criadas pelo próprio trabalhador, constitui fenômeno central do Direito do Trabalho contemporâneo brasileiro. À luz da Constituição de 1988, da CLT e do art. 9º em particular, bem como dos efeitos econômicos e sociais observados, é possível afirmar que, como regra geral, a pejotização é ilegal, por configurar fraude à legislação trabalhista sempre que presentes subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.

 

Reforça-se que a ampliação da terceirização, reconhecida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 - Tema 725 -, refere-se à divisão do trabalho entre pessoas jurídicas efetivamente distintas, não à transformação artificial de trabalhadores em CNPJs, e que a suspensão nacional de processos sobre pejotização - Tema 1.389 - demonstra a relevância e atualidade do tema, exigindo balizas claras que preservem o núcleo protetivo do Direito do Trabalho.

 

Ao mesmo tempo, ignorar a realidade de profissionais de alta rentabilidade e forte poder de barganha, como médicos e executivos, significaria negar espaços legítimos de empreendedorismo individual e de reorganização produtiva compatível com a Constituição.

 

Por isso, o artigo sustenta uma fórmula em dois tempos:

 

a) pejotização como fraude estrutural e ilegalidade geral, a ser reprimida com reconhecimento de vínculos e responsabilização dos tomadores em todos os casos em que a PJ não passa de fachada de uma relação de emprego;

 

b) flexibilidade qualificada e excepcional para profissionais de alta rentabilidade, que, em condições comprovadas de autonomia técnica, econômica e organizacional, possam optar conscientemente por atuar como empresários de si mesmos, superando a presunção de vínculo.

 

Na dúvida fática, deve prevalecer o princípio da primazia da realidade e o in dubio pro operario, reconhecendo-se o vínculo empregatício sempre que o conjunto probatório revelar experiência concreta de subordinação e dependência, independentemente da sofisticação dos instrumentos contratuais utilizados.

 

 

São Paulo, 8 de novembro de 2025

Marcos Eduardo Lelis - Advogado

Advogado com sólida formação acadêmica e experiência consolidada no Direito Público.
Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Comentarista Jurídico e Político – Programa 'Café com Notícias' Rede Brasil de Rádio e Televisão – Rede Cidade Sat – Apresentador Gilvandro Oliveira Filho - analisando temas de relevância nacional relacionados ao Direito Público, gestão governamental e atualidade política brasileira.

 

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